§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeicoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2º E vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a titulo de remuneração pelos servicos referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compativeis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos Agentes de Integração.
CAPITULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio a proposta pedagogica do curso, a etapa e modalidade da formacao escolar do estudante e ao horário e calendario escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação a formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador, da area a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágiario;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatário das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar a parte concedente do estágio, no início do periodo letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou academicas.